domingo, 6 de julho de 2008

Do jornal que ninguém lê

«O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou nasscituro».

É o que se lê no art.º 4.º/2, do Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.

1 comentário:

Anónimo disse...

E para o cadáver, não há nada?