«O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou nasscituro».
É o que se lê no art.º 4.º/2, do Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
domingo, 6 de julho de 2008
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1 comentário:
E para o cadáver, não há nada?
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